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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Resolução 384/2011; CONTRAN restringiu uso do farol de xenon

Com a entrada em vigor da resolução 384, no dia 7 de junho de 2011, os veículos que não possuem fonte luminosa de descarga de gás (como o xenon) originalmente de fábrica, não poderão mais realizar a instalação desse tipo de equipamento.
A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) com o objetivo de garantir maior segurança no trânsito. Já que os faróis utilizados na maioria dos veículos, comercializados no Brasil, foram projetados para o uso de lâmpadas halógenas e não de descarga de gás (xenon).
O xenon, quando instalado em um farol projetado para uso de uma lâmpada halógena, reflete a luz de forma diferente e não traz todos os benefícios de um farol projetado para este fim, como foco e distância de facho. O uso inadequado causa ofuscamento aos  condutores que transitam em sentido contrário, o que pode gerar  uma cegueira momentânea que pode originar a perda do controle direcional e aumentar o risco de acidente.
A lâmpada de xenônio possui um brilho elevado, por isso demanda faróis projetados especificamente para este fim.
Os veículos não dotados originalmente deste dispositivo, e que o instalaram, poderão trafegar até o seu sucateamento desde que tenham obtido o Certificado de Segurança Veicular (CSV). Estes poderão substituir as lâmpadas queimadas mantendo as características necessárias para o eficaz funcionamento do farol, de acordo com o CSV.
Quem descumprir as normas referentes ao uso do farol de xenon está sujeito a penalidade prevista no artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração grave e prevê multa de R$ 127,69, cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

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